Saranda Romão Advocacia é um escritório especializado no Direito de Família e Sucessões
Saranda Romão Advocacia
é um escritório especializado no Direito de Família e Sucessões
Sobre o Escritório
Dra. Saranda Romão, OAB CE 40.731, é advogada em Direito de Família e Direito das Sucessões.
Somos um escritório que atua no formato de escritório boutique, ou seja, um escritório com equipe enxuta e especializada, que prima por soluções personalizadas e específicas para cada cliente.
Atuamos, sempre, reinventando a maneira pela qual os serviços jurídicos são prestados, com foco na entrega de soluções de alta qualidade.
Serviços
Serviços
Perguntas e Respostas
O divórcio, mesmo nos dias atuais, é visto como um procedimento burocrático e demorado. Ocorre que, atualmente, transformou-se em um procedimento, muitas vezes, comum e de breve desfecho, a depender do caso concreto. Quanto às pessoas que convivem em regime de união estável e desejam separar-se, o reconhecimento e dissolução da relação ocorrem em um único processo. Ademais, quando inexiste litígio e interesse de incapazes envolvidos, o divórcio e a união estável podem ser realizados no próprio cartório, à escolha do cliente. Simples e rápido!
Quando há consenso do casal em relação à dissolução do casamento e seus possíveis desdobramentos (partilha de bens, termos da guarda dos filhos, etc.), o divórcio será considerado consensual. Por outro lado, não havendo consenso sobre um ou mais pontos pertinentes à dissolução, o divórcio será considerado litigioso e será necessária a intervenção do judiciário a fim de solver o conflito de interesses.
O divórcio extrajudicial nada mais é que o divórcio realizado em cartório, sem a necessidade de processo judicial, sendo necessária a presença dos cônjuges (ou procurador) e do advogado (poderá ser somente um para o casal).
Para ser possível realizar o divórcio extrajudicial, devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) o divórcio deve ser consensual (amigável); b) não pode haver filhos menores, incapazes ou nascituros (gravidez).
A grande vantagem do procedimento realizado no cartório é no tocante à simplicidade e rapidez. Trata-se, portanto, de uma via muito menos burocrática.
Já o divórcio judicial, pode ser consensual ou litigioso e, como o próprio nome faz menção, é processado perante o Poder Judiciário, junto a uma das Varas de Família.
Salienta-se que, o divórcio judicial é obrigatório quando existem filhos menores de idade ou se o casal estiver em constate conflito (litigioso). Por fim, vale ressaltar que, nada impede que o divórcio seja feito de forma judicial, mesmo que os cônjuges possuam os requisitos para a realização do divórcio extrajudicial.
Tratando-se de divórcio extrajudicial, serão devidos honorários advocatícios, taxas do cartório e da emissão de escritura pública, bem como os impostos devidos pela transmissão dos bens. No caso de divórcio judicial, serão devidos honorários advocatícios, taxas, despesas judiciais e impostos.
No processo de divórcio é possível tratar sobre vários assuntos, tais como: a partilha de bens (não é obrigatória, pode ser tratada posteriormente); a guarda (em casos com filho menor ou incapaz) e os alimentos, podendo, estes, serem direcionados para o filho ou para o cônjuge.
Neste caso será litigioso, pois no processo de divórcio é preciso levar em conta o interesse do menor ou incapaz. Sendo assim, cada um entrará com um advogado e o Juiz ouvirá o Ministério Público a respeito. Ao final, será decidida a questão da guarda, visando sempre o interesse do menor.
Com o fim da relação conjugal deve ser decidido quem ficará com a guarda dos filhos. A guarda pode ser:
a) compartilhada, na qual os dois genitores exercem plenamente o poder familiar;
b) unilateral, pela qual somente um dos genitores terá a atribuição de nortear os cuidados da criança, selecionando o melhor cuidado com educação e saúde, por exemplo, de modo que, ao outro, restará o direito de visitas;
c) unilateral, pouco utilizada e não recomendada, pois pode causar prejuízo a criança, em razão de esse modelo de guarda permitir que a criança fique parte do tempo com o pai e parte do tempo com a mãe, impedindo que o menor tenha uma rotina. Os alimentos devem ser prestados por um dos ex-consortes ao outro ou por um deles aos filhos gerados na relação. Para determinar o quantum devido, o juiz sopesa a possibilidade de pagamento por parte do devedor com a necessidade dos alimentos por parte do credor, criando uma situação equilibrada, no intuito de se evitar que o próprio devedor fique em situação de necessidade. É o chamado binômio necessidade-possibilidade.
O Direito Sucessório é aquele por meio do qual os bens e direitos do falecido (de cujus) são transmitidos corretamente aos seus herdeiros e/ou legatários.
A Sucessão Patrimonial ocorre com base em testamento (manifestação de última vontade) particular, público ou cerrado, de modo que, em juízo, somente se promoverá a vontade da pessoa falecida nos limites da lei.
A transmissão de bens e direitos pode, ainda, ocorrer com a sucessão legítima ou legal, em que o patrimônio é dividido entre os herdeiros, mas de acordo com as regras de concorrência. São herdeiros legítimos o cônjuge, os descendentes e os ascendentes.
A medida judicial para se abrir a sucessão é o inventário. Por meio do inventário será possível: apurar os bens do de cujus; pagar seus credores; quitar impostos de transmissão mortis causa e, por fim, realizar a partilha do montante aos herdeiros. Caso os herdeiros legítimos estejam concordes com a forma de partilha e sejam capazes, a sucessão pode se dar por arrolamento, procedimento mais célere que o inventário propriamente dito.
Alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie ou recuse um de seus genitores, sem justificativa.
Para que reste caracterizada a alienação parental ou a síndrome da alienação parental, é necessário que o filho passe a recusar a companhia deste genitor.
Este é o conceito psicológico de alienação parental. No brasil, temos a Lei n° 12.318/2010, a qual trata de regular os ATOS de alienação parental, ou seja, aqueles atos que tem o potencial de fazer com que a criança passe a recusar um dos seus genitores.
Assim, para que a lei brasileira seja utilizada, não é necessário que a criança recuse um genitor, bastando a pratica de atos que tenha o potencial de fazer se instalar uma alienação, uma vez que um dos objetivos da lei é o de prevenir a ocorrência da alienação.
A alienação parental é um ato desumano, que coloca em risco a higidez psíquica dos filhos e precisa ser combatido com rigor.
Conforme está definido no artigo 3° da Lei n° 12.318/10: “a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.
Por outro lado, não é qualquer ato que tenha o potencial de fazer com que a criança recuse um dos seus genitores e, sendo assim, não é toda situação que deve ser levada ao Poder Judiciário. É necessário que tais atos sejam reiterados para justificar a necessidade de se ajuizar um processo com a finalidade de fazer cessar o problema.
85 98513.1942
contato@sarandaromao.adv.br
Rua Vicente Linhares, n/ 500, Sala 2202,
Ed. Office Plaza Business Center, Aldeota
Fortaleza, Ceará, CEP: 60.135-270
(85) 98513-1942
contato@sarandaromao.adv.br
Rua Vicente Linhares, n/ 500, Sala 2202, Ed. Office Plaza Business Center, Aldeota – Fortaleza/Ceará CEP: 60.135-270
Todos os direitos reservados © 2021